AgRg no AREsp 471552 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023776-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONFLITO ENTRE EDITAL E CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, APOIANDO-SE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, concluiu que o contrato de arrendamento se referia à área objeto do edital de leilão, com as instalações dele constantes, e que a área de infraestrutura que pretende a ora recorrente não estaria enquadrada no objeto do edital, uma vez que, a ela somada, transbordaria a medida prevista para a área arrendada. Assim, concluiu que "cumpria à apelante [aqui embargante] demonstrar que a área do berço é diversa da área contemplada pelos aludidos documentos ou mesmo que houve equívoco na redação da cláusula do edital, ao desconsiderar a área da infraestrutura do cais para fins de cálculo da área total, ônus de que não se desincumbiu".
2. Nota-se que as teses suscitadas pela recorrente foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado, e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n.
7 do STJ.
3. Não se observa a violação dos arts. 128, 130, 131, 293 e 460 do CPC, porquanto, conforme o delineamento fático-jurídico realizado pelas instâncias de origem, que deriva da análise do acervo probatório, as razões de decidir são pertinentes à solução do litígio instaurado pela recorrente.
4. Não há violação do art. 538 do CPC, porquanto, ao provocar, novamente, pronunciamento sobre o que já havia sido analisado, há espaço para o órgão julgador aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.552/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONFLITO ENTRE EDITAL E CONTRATO DE ARRENDAMENTO DECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A JULGAMENTO, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, APOIANDO-SE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, concluiu que o contrato de arrendamento se referia à área objeto do edital de leilão, com as instalações dele constantes, e que a área de infraestrutura que pretende a ora recorrente não estaria enquadrada no objeto do edital, uma vez que, a ela somada, transbordaria a medida prevista para a área arrendada. Assim, concluiu que "cumpria à apelante [aqui embargante] demonstrar que a área do berço é diversa da área contemplada pelos aludidos documentos ou mesmo que houve equívoco na redação da cláusula do edital, ao desconsiderar a área da infraestrutura do cais para fins de cálculo da área total, ônus de que não se desincumbiu".
2. Nota-se que as teses suscitadas pela recorrente foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado, e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula n.
7 do STJ.
3. Não se observa a violação dos arts. 128, 130, 131, 293 e 460 do CPC, porquanto, conforme o delineamento fático-jurídico realizado pelas instâncias de origem, que deriva da análise do acervo probatório, as razões de decidir são pertinentes à solução do litígio instaurado pela recorrente.
4. Não há violação do art. 538 do CPC, porquanto, ao provocar, novamente, pronunciamento sobre o que já havia sido analisado, há espaço para o órgão julgador aplicar a multa prevista no referido dispositivo legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.552/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENÇÃO PROTELATÓRIA - MULTA) STJ - EDcl nos EREsp 595742-SC, AgRg no AREsp285427-SP, AgRg no AgRg no AREsp 453602-SC, AgRg no REsp 1006852-ES, AgRg no REsp 1262256-SP
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