AgRg no AREsp 471553 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0030613-4
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INDEFERIDO.
1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117 do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
3. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido e o pedido de reconhecimento da prescrição indeferido.
(AgRg no AREsp 471.553/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INDEFERIDO.
1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117 do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
3. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido e o pedido de reconhecimento da prescrição indeferido.
(AgRg no AREsp 471.553/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva superveniente para ambos os delitos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00110 PAR:00001 ART:00117
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - RETROATIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DORECURSO ADMISSÍVEL) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg nos EDcl no AREsp571623-SC EDcl no AgRg no AREsp 48616-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1035224 SP 2016/0336849-1 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgRg no AREsp 852640 PB 2016/0035534-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgRg no AREsp 971453 SP 2016/0222221-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:17/03/2017
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