AgRg no AREsp 471784 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024380-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. SÚMULA 303 DO STJ. REEXAME DE PRESSUPOSTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Súmula 303 desta Corte assenta orientação pacífica de que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. O reexame da questão, sob pressuposto fático contrário ao que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias, é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.784/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. SÚMULA 303 DO STJ. REEXAME DE PRESSUPOSTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Súmula 303 desta Corte assenta orientação pacífica de que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. O reexame da questão, sob pressuposto fático contrário ao que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias, é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 471.784/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000303
Veja
:
(RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 942214-RS, AgRg no Ag 1076108-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 495847 SP 2014/0068466-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:30/03/2017
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