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Jurisprudência


AgRg no AREsp 471832 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024471-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Por força da Súmula n. 7 do STJ, é insuscetível de análise, em sede de recurso especial, tese referente à existência de pagamento do valor objeto de cumprimento de sentença e, por conseguinte, de obrigação de pagamento de multa prevista no art. 475-J do CPC, na hipótese em que haja necessidade de reexame de elementos fáticos utilizados para a resolução da controvérsia. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 471.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
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