AgRg no AREsp 472050 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0024986-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal local enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo tido como vulnerado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STF.
4. Se as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever tal posicionamento, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 472.050/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o tribunal local enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar ofensa ao dispositivo tido como vulnerado, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Súmula nº 211/STF.
4. Se as conclusões da Corte de origem resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever tal posicionamento, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 472.050/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no Ag 930113-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 457255 GO 2013/0421291-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:14/03/2017AgInt no AREsp 979086 RJ 2016/0235707-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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