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Jurisprudência


AgRg no AREsp 472052 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0029661-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O acórdão a quo, a partir do exame do contexto fático emergente dos autos, afastou a tese de absorção do delito de disparo de arma de fogo pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, e rever essa conclusão encontra empeço na Súmula 7/STJ. 2. Da dinâmica dos fatos narrada no próprio acórdão recorrido, não se constata maltrato à legislação federal citada no recurso e perquirir a intenção do agente é providência incompatível com a via do recurso especial em vista do óbice já apontado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 472.052/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 08/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - LEGISLAÇÃO FEDERAL -AUSÊNCIA DE MALTRATO - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 128533-MG, AgRg no REsp 1347003-SC, AgRg no HC 215396-MG
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