AgRg no AREsp 472868 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0028629-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Alegado excesso de execução (artigos 128, 475-L, inciso V, 460 e 468 do CPC). Ausência de prequestionamento, sequer implícito, acerca da tese de ofensa à coisa julgada (dissonância entre os cálculos elaborados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título executivo), o que determina a aplicação do óbice inserto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Aduzida irregularidade da penhora eletrônica (sistema BACEN-JUD).
Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 472.868/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Alegado excesso de execução (artigos 128, 475-L, inciso V, 460 e 468 do CPC). Ausência de prequestionamento, sequer implícito, acerca da tese de ofensa à coisa julgada (dissonância entre os cálculos elaborados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título executivo), o que determina a aplicação do óbice inserto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Aduzida irregularidade da penhora eletrônica (sistema BACEN-JUD).
Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 472.868/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
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