AgRg no AREsp 473019 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032857-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na oportunidade do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
2. Diante das peculiaridades concretas do caso (seis condenações com trânsito em julgado anterior ao fato em apreço), não há como proceder à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão ora agravada e, consequentemente, afastar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a reprimenda do agravado, em relação ao crime previsto no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, em 6 anos de reclusão e pagamento de 21 dias-multa e, em relação ao delito do art. 307 do Código Penal, em 6 meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa.
(AgRg no AREsp 473.019/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na oportunidade do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
2. Diante das peculiaridades concretas do caso (seis condenações com trânsito em julgado anterior ao fato em apreço), não há como proceder à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
3. Agravo regimental provido para reformar a decisão ora agravada e, consequentemente, afastar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, restabelecendo a reprimenda do agravado, em relação ao crime previsto no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, em 6 anos de reclusão e pagamento de 21 dias-multa e, em relação ao delito do art. 307 do Código Penal, em 6 meses de detenção e pagamento de 20 dias-multa.
(AgRg no AREsp 473.019/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(RECIDIVA NUMEROSA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO EREINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 291894-SP, HC 302085-SP
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