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Jurisprudência


AgRg no AREsp 473592 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0027856-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. 1. A aplicação da legislação específica do IRPJ para a CSLL no ponto deriva do disposto na parte final do art. 38, da Lei n. 8.451/92, e da parte final do art. 57, da Lei n. 8.981/95. Esse registro chama a aplicação dos citados artigos 7º e 8º, da referida Lei n. 8.451/92 e art. 41, §1º, da Lei n. 8.981/95 para a CSLL, que disciplinam o tratamento a ser dado para as importâncias contabilizadas como custo ou despesa, relativas a tributos ou contribuições, sua respectiva atualização monetária e as multas, juros e outros encargos, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial em garantia. Não há diferença de regimes relevante para o deslinde da causa, os valores devem ser levados à tributação pela CSLL consoante ambas as leis. 2. A invocação do julgado no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.168.038/SP, Primeira Seção Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09.06.2010, se faz suficiente, tendo em vista as suas razões de decidir, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 473.592/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00007 ART:00008 ART:00038LEG:FED LEI:009703 ANO:1998 ART:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00057
Veja : (IMPOSTO DE RENDA - DEPÓSITO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA) STJ - AgRg no Ag 1359761-SP, AgRg no REsp 332143-PR, REsp 1168038-SP (RECURSO REPETITIVO)
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