AgRg no AREsp 473706 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0027974-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos do débito executado apresentados pelo contador judicial (inclusão da Taxa Selic). 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011). 2.2. Caso concreto. Em fase de cumprimento da sentença de procedência de ação de rescisão contratual, o contador judicial procedeu à atualização do valor referente à diferença apontada pela exequente. O referido cálculo foi homologado pelo juiz da execução, tendo sido interposto agravo de instrumento pela executada, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. O reclamo foi, então, desprovido.
Assim, sobressai a preclusão da matéria atinente à correção do aludido cálculo, revelando-se inviável o manejo de novo agravo de instrumento sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 473.706/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos do débito executado apresentados pelo contador judicial (inclusão da Taxa Selic). 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011). 2.2. Caso concreto. Em fase de cumprimento da sentença de procedência de ação de rescisão contratual, o contador judicial procedeu à atualização do valor referente à diferença apontada pela exequente. O referido cálculo foi homologado pelo juiz da execução, tendo sido interposto agravo de instrumento pela executada, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. O reclamo foi, então, desprovido.
Assim, sobressai a preclusão da matéria atinente à correção do aludido cálculo, revelando-se inviável o manejo de novo agravo de instrumento sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 473.706/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER UM A UM) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 989910-PR, AgRg no REsp 1314811-SP, AgRg no REsp 1321595-GO, AgRg no REsp 1108059-RS, AgRg no AREsp 489828-RS
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