AgRg no AREsp 473924 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033689-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, não há que se falar em litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso meramente protelatório ou infundado (art. 17, incisos VI e VII, do CPC), quando a parte apenas se vale do recurso cabível - in casu, agravo regimental - para, fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a reforma da decisão monocrática.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 473.924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Consoante doutrina e jurisprudência pacíficas, não há que se falar em litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso meramente protelatório ou infundado (art. 17, incisos VI e VII, do CPC), quando a parte apenas se vale do recurso cabível - in casu, agravo regimental - para, fundamentadamente, formular sua irresignação e requerer a reforma da decisão monocrática.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 473.924/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00006 INC:00007
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA -REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA) STJ - REsp 620407-RS, REsp 401164-RJ
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