AgRg no AREsp 474354 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0029263-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
13 E 37 DO CPC.
1. A interposição do recurso é ato processual realizável em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em respeito ao fenômeno da preclusão consumativa.
2. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115/STJ).
3. Os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil são inaplicáveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 474.354/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
13 E 37 DO CPC.
1. A interposição do recurso é ato processual realizável em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em respeito ao fenômeno da preclusão consumativa.
2. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115/STJ).
3. Os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil são inaplicáveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 474.354/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
STJ - RCD no AgRg no REsp 1188726-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 847472 RS 2016/0013862-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:10/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 518815 SP 2014/0110570-9
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 50801 PE 2011/0138942-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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