main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 474354 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0029263-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. A interposição do recurso é ato processual realizável em oportunidade única e, uma vez protocolizada a petição, cessa a possibilidade de novas alegações e de juntada de documentos, tudo em respeito ao fenômeno da preclusão consumativa. 2. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115/STJ). 3. Os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil são inaplicáveis no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.354/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : STJ - RCD no AgRg no REsp 1188726-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 847472 RS 2016/0013862-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:10/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 518815 SP 2014/0110570-9 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 50801 PE 2011/0138942-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão