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Jurisprudência


AgRg no AREsp 475053 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0030517-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E ELEMENTAR SUBJETIVA. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A pretensão recursal está fundada no exame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como à suposta existência de erro no laudo pericial e à configuração do dolo eventual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 475.053/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : " [...] tendo sido o acusado pronunciado pelo crime de homicídio, não havendo imputação referente ao crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool, a demonstração da materialidade prescinde do exame de sangue ou de alcoolemia, porquanto o dolo eventual imputado decorreu dos elementos probatórios mínimos existentes nos autos de que o acusado conduzia seu veículo em alta velocidade, o que já seria suficiente para configuração do ilícito, além das testemunhas que afirmaram estar o condutor visivelmente embriagado, ou, no mínimo, que os fatos ocorreram após ter ingerido bebida alcóolica".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1349051-SP
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