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Jurisprudência


AgRg no AREsp 475096 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0036756-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CHEFE DA QUADRILHA. DUAS TONELADAS DE MACONHA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO EM HIPÓTESES DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Embora a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de justiça - STJ não impeça o conhecimento do recurso especial, quando o redimensionamento da pena não reclamar incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas apenas o exame dos fundamentos adotados na valoração das circunstâncias judiciais delineadas no julgado prolatado na origem, ainda que já interposto em sede revisional (pós trânsito em julgado), na hipótese, o presente recurso busca reduzir a reprimenda da condenação proferida na sentença e confirmada no acórdão, não demonstrando violação a texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 3. A revisão criminal não pode servir como uma segunda apelação mas, tão somente, instrumento próprio a evitar eventuais erros judiciários. Precedentes. 4. A Corte de origem fundamentou sua decisão nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior que afirma que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas no decisum, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Incide à espécie, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. Ressalta-se que esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - AgRg no AREsp 318060-SC, AgRg no AREsp 538603-PR, AgRg no REsp 946318-PR(DOSIMETRIA DA PENA - CORREÇÃO - REVISÃO CRIMINAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 734052-MS(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no REsp 1217998-SC, HC 220885-TO(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 979708-PE
Sucessivos : AgRg no HC 375607 SC 2016/0276863-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:14/03/2017
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