AgRg no AREsp 475131 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0037046-4
PENAL E PROCESSUAL. PECULATO. PRETENSÃO DE EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO E DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
LEGALIDADE.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie.
2. No caso, o TJ/CE julgou o caso com detida ponderação, atento aos aspectos fáticos da causa, bem como perfilado ao entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal Superior, tendo, inclusive, reduzido, de ofício, a pena imposta na sentença, levando em consideração que o sentenciante valorou negativamente, na primeira fase da dosimetria, circunstâncias elementares do próprio tipo penal.
3. Conforme acolhido na jurisprudência desta Corte, "a presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas como favoráveis ao réu" (HC 287859/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2014).
4 O Tribunal de origem chegou à conclusão que a recorrente, tesoureira municipal e filha do então Prefeito, constituiu duas microempresas em favor de terceiros, estabelecidas em imóvel de sua propriedade, cujas notas fiscais de fachada eram emitidas para a municipalidade, no período de 1997 a 2000, as quais a ré mesma pagava. Com o endosso dos corréus, depositava os cheques na sua conta pessoal. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Legalidade do aumento da pena pela continuidade delitiva em 2/3, à vista do número de delitos, maior do que 7 (sete), na linha da jurisprudência pacífica desta Corte (HC 258328/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2015) .
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.131/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PECULATO. PRETENSÃO DE EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO E DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
LEGALIDADE.
1. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, de modo que somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a sua utilização para tanto, notadamente quando flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie.
2. No caso, o TJ/CE julgou o caso com detida ponderação, atento aos aspectos fáticos da causa, bem como perfilado ao entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal Superior, tendo, inclusive, reduzido, de ofício, a pena imposta na sentença, levando em consideração que o sentenciante valorou negativamente, na primeira fase da dosimetria, circunstâncias elementares do próprio tipo penal.
3. Conforme acolhido na jurisprudência desta Corte, "a presença de uma única circunstância judicial desfavorável não impede a exasperação da pena-base, ainda que o Juiz sentenciante não se manifeste sobre cada uma das demais, tidas como favoráveis ao réu" (HC 287859/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2014).
4 O Tribunal de origem chegou à conclusão que a recorrente, tesoureira municipal e filha do então Prefeito, constituiu duas microempresas em favor de terceiros, estabelecidas em imóvel de sua propriedade, cujas notas fiscais de fachada eram emitidas para a municipalidade, no período de 1997 a 2000, as quais a ré mesma pagava. Com o endosso dos corréus, depositava os cheques na sua conta pessoal. Alterar tal entendimento implica revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Legalidade do aumento da pena pela continuidade delitiva em 2/3, à vista do número de delitos, maior do que 7 (sete), na linha da jurisprudência pacífica desta Corte (HC 258328/ES, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2015) .
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.131/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00312
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1267335-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA) STJ - HC 258328-ES(AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALDESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE) STJ - HC 287859-PE
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