AgRg no AREsp 475258 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0030971-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e 4º, e 21 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
II. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular". (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.
IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, tampouco se revela uma situação excepcional, a justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.258/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e 4º, e 21 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
II. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular". (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.
IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, tampouco se revela uma situação excepcional, a justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.258/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020
Veja
:
(ANÁLISE QUANTITATIVA DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no REsp 1486808-SC, AgRg no AREsp 608564-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO CRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO CRITÉRIO - SÚMULA 7/STJ -VALORÍNFIMO OU EXORBITANTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS, EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655632 RJ 2015/0013470-0 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no AREsp 574217 RS 2014/0224802-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015