AgRg no AREsp 475818 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0031971-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART.
6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B', DA LEI N. 7.713/1988.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008).
2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995.
Esse é entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ (v.g.: AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014; AgRg no REsp 1352530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014).
3. O entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.012.903/RJ é aplicável independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado. A respeito: REsp 1282609/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011;
REsp 1199885/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; REsp 985.484/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/09/2008; REsp 1016782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 475.818/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART.
6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B', DA LEI N. 7.713/1988.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008).
2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995.
Esse é entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ (v.g.: AgRg no REsp 1471754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014; AgRg no REsp 1352530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014).
3. O entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.012.903/RJ é aplicável independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado. A respeito: REsp 1282609/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011;
REsp 1199885/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; REsp 985.484/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/09/2008; REsp 1016782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/09/2008.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 475.818/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B
Veja
:
(IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COBRANÇA INDEVIDA) STJ - REsp 1012903-RJ, AgRg no REsp 1471754-PE, AgRg no REsp 1352530-RJ(IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA - EXCEDÊNCIA DO LIMITE DOMONTANTE RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 1282609-RN, REsp 1199885-PE, REsp 985484-RJ, REsp 1016782-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 478849 DF 2014/0037791-7 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:23/04/2015
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