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Jurisprudência


AgRg no AREsp 476323 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032907-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRITÉRIO (COTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE PROVAS. 1. O recurso especial discute o critério (cotação) de indenização do saldo acionário correspondente à telefonia celular. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes. 2. É inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 476.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS -REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 185742-RS, AgRg no AREsp 136262-RS, AgRg no Ag 1278379-RS, AgRg no AREsp 673861-RS, AgRg no AREsp 431390-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1005917 RS 2016/0282136-5 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:22/05/2017AgInt no AREsp 376627 RJ 2013/0242726-7 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg no AREsp 330978 RS 2013/0112336-0 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:15/09/2016
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