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Jurisprudência


AgRg no AREsp 476427 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032982-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC, FORMULADA, NO RECURSO ESPECIAL, PELA PARTE ORA AGRAVADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão agravada, reconhecendo a existência de violação ao art. 535, II, do CPC, conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, com o fim de anular o acórdão que julgara os Embargos de Declaração, para que o Tribunal de origem profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente. II. Como esclarecido na decisão agravada, a Corte de origem, ao apreciar a Ação Rescisória, deixou de analisar questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual foi suscitada em momento oportuno, e, não obstante a oposição dos Embargos de Declaração, permaneceu o Tribunal omisso, ficando, portanto, caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. III. Ressalte-se, outrossim, que a ora agravante busca discussão acerca do mérito do Recurso Especial, quando a decisão agravada limitou-se a determinar que a Corte de origem se manifeste, de forma clara e completa, sobre as alegações da recorrente, para que, após, seja possível emitir juízo de mérito sobre o tema. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.278.343/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no REsp 1278343-SC, AgRg no REsp 1467769-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 510218 SP 2014/0086727-6 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:24/06/2015
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