AgRg no AREsp 476438 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0032999-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal aquele decorrido durante as férias forenses, porquanto, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n.
7.661/45, então vigente, não há falar em suspensão nesse período.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.438/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal aquele decorrido durante as férias forenses, porquanto, nos termos do art. 204 do Decreto-Lei n.
7.661/45, então vigente, não há falar em suspensão nesse período.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.438/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00204 ART:00207LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00192
Veja
:
STJ - REsp 472850-SP, REsp 605459-RJ, REsp 602398-GO, REsp 20068-RS
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