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Jurisprudência


AgRg no AREsp 476446 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033004-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016. O Tribunal a quo asseverou a inexistência de pactuação de capitalização dos juros no contrato. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.446/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, REPDJe 14/04/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : REPDJe 14/04/2016DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente". "[...] considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fundamentados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000297LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - PACTUAÇÃOEXPRESSA) STJ - AgRg no REsp 1468817-PR, AgRg no AREsp 457312-PR, AgRg no REsp 1417659-SC, AgRg no AREsp 442971-PR, AgRg no REsp 1250497-RS, EDcl nos EDcl no REsp 749867-RS, AgRg no REsp 1246559-RS, AgRg no AREsp 429029
Sucessivos : AgRg no AREsp 431747 PR 2013/0379249-9 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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