AgRg no AREsp 476880 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033502-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. No tocante à apontada infringência do art. 333 do CPC, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo legal não guarda pertinência ou aplicabilidade com o presente caso.
4. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o deferimento da tutela antecipada, para o fim de manter o consumidor na posse do veículo, teve como base a presença de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.880/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA. VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333 DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APRECIAÇÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF.
3. No tocante à apontada infringência do art. 333 do CPC, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo legal não guarda pertinência ou aplicabilidade com o presente caso.
4. O exame da irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação, na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, na medida em que o deferimento da tutela antecipada, para o fim de manter o consumidor na posse do veículo, teve como base a presença de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável. Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.880/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1222863-PE(OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFICIÊNCIA NA SUAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1188316-AM, AgRg no AREsp 281953-RJ(ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE - TEOR NORMATIVO DO DISPOSITIVO ALEGADOVIOLADO E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS) STJ - REsp 1065747-PR(TUTELA ANTECIPADA - REEXAME) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 513369-SP, AgRg no REsp 1492181-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 619634 DF 2014/0279212-1 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:01/10/2015
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