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Jurisprudência


AgRg no AREsp 476993 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0033727-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO INFRA PETITA INSISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, uma vez que a agravante pretende, em verdade, discutir a própria justiça da decisão, uma vez que o pedido foi decidido, porém, de forma contrária à defendida. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de não ser possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 476.993/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1462254-SC, AgRg no AREsp 502836-MG
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