AgRg no AREsp 477223 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0034177-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR DINHEIRO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O devedor pode, a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado, exclusivamente por dinheiro. Precedentes específicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 477.223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR DINHEIRO ANTES DA ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O devedor pode, a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado, exclusivamente por dinheiro. Precedentes específicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 477.223/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00668
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 613321-RS, REsp 598507-SP
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