AgRg no AREsp 477810 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0035624-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:EST DEC:000553 ANO:1976 UF:RJLEG:EST DEC:022872 ANO:1996 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1183546-ES
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1526709 RS 2015/0094696-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015AgRg no AREsp 692715 RS 2015/0093883-0 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 277131 DF 2012/0273488-4 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:27/03/2015
Mostrar discussão