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Jurisprudência


AgRg no AREsp 478647 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0037303-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS 5º E 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 943/2003, 954/2003 E 1.012/2007. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014). II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC. III. A Corte de origem não se manifestou quanto ao instituto do direito adquirido, tampouco quanto aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB, apesar de considerá-los prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que "é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). V. Na espécie, ainda que fosse possível examinar a existência de direito adquirido, o tema da legalidade do desconto previdenciário de 11%, instituído pela Lei Complementar Estadual 954/2003, que teria sido revogada pela Lei Complementar Estadual 1.012/2007, foi decidido, além da fundamentação eminentemente constitucional, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 478.647/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1455514-PR, REsp 1376713-RN(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 521959-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 369527 PE 2013/0226970-3 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no AREsp 497746 SP 2014/0073097-7 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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