AgRg no AREsp 478722 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0037530-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE NA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ.
I. No caso, o Agravo Regimental deixou de impugnar, efetivamente, o fundamento da decisão agravada no sentido de que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da 'inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ' (AgRg no REsp 1.510.905/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015)", com aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que "a decisão denegatória de seguimento acabou por adentrar no mérito do recurso, não há que se falar em aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie".
II. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado, não o fazendo, porém. Com efeito, "consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).
III. Portanto, incidem, nesse aspecto, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
V. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, não merece reforma o decisum ora agravado, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas da causa, assentou, expressa, clara e objetivamente, que "a existência na CDA de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade do mesmo". Com efeito, para chegar a tal conclusão o Tribunal de origem analisou todo o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 478.722/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE NA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ.
I. No caso, o Agravo Regimental deixou de impugnar, efetivamente, o fundamento da decisão agravada no sentido de que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido da 'inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Incidência das Súmulas 68 e 94 do STJ' (AgRg no REsp 1.510.905/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015)", com aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que "a decisão denegatória de seguimento acabou por adentrar no mérito do recurso, não há que se falar em aplicação da Súmula 83 do STJ à espécie".
II. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado, não o fazendo, porém. Com efeito, "consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).
III. Portanto, incidem, nesse aspecto, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
V. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, não merece reforma o decisum ora agravado, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas da causa, assentou, expressa, clara e objetivamente, que "a existência na CDA de todos os requisitos legais faz manter a presunção da liquidez e certeza do título executivo, não se sustentando, por consequência, a alegada nulidade do mesmo". Com efeito, para chegar a tal conclusão o Tribunal de origem analisou todo o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 478.722/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS) STJ - AgRg no AREsp 265477-SP, AgRg no AREsp 436997-RS(FUNDAMENTOS DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 356568-MG, AgRg no AREsp 431696-CE(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DE MÉRITO - CONTRARIEDADE A LEIFEDERAL) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(REQUISITOS DA CDA - ANÁLISE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 699558-RS
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