AgRg no AREsp 479770 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0040043-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.770/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes.
2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.770/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese
em que o Tribunal a quo entendeu que é possível, de acordo com o
poder geral de cautela estabelecido no artigo 798 do CPC, que a
parte apresente ação cautelar inominada, com os mesmos efeitos do
arresto, para garantir a eficácia da futura decisão que poderá lhe
beneficiar. Isso porque o entendimento esposado reflete o
posicionamento do colendo STJ sobre a matéria, de modo a
inviabilizar o processamento do recurso especial, nos termos da
Súmula 83 deste Tribunal.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00798 ART:00814 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PODER GERAL DE CAUTELA - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA) STJ - REsp 753788-AL, REsp 148087-SP(TUTELAR CAUTELAR - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RCDESP no Ag 1316681-TO, AgRg no Ag 1392038-RJ, AgRg no Ag 553214-SP
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