AgRg no AREsp 479851 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0038936-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CÉDULA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO.
CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ..
1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de premissa equivocada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.851/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CÉDULA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO.
CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ..
1. Não há qualquer violação ao art. 535 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ante a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou de premissa equivocada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar o contrato de crédito fixo como título executivo extrajudicial.
Precedentes.
3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 479.851/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00585 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO - CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL) STJ - REsp 303126-DF, REsp 324882-RS, REsp 525416-SP, REsp 419001-GO, REsp 308753-SC, AgRg no AgRg no REsp 286577-SP, AgRg no Ag 442338-SP, AgRg no Ag 512510-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no Ag 581726-SP
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