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Jurisprudência


AgRg no AREsp 480327 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0041529-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É inviável a interposição de Recurso Especial sob alegação de que a Constituição Estadual violou dispositivo legal, qual seja, o art. 27 da Lei n. 9.868/99, diante da natureza jurídica da norma, eminentemente constitucional. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual, portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 480.327/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00025 ART:00125 PAR:00002
Veja : (OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL- ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 537171-MG, AgRg no AREsp 467850-RO
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