AgRg no AREsp 480445 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0041940-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 20.000,00 SÃO EXCESSIVOS.
DIVERSOS AUTORES E AÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.3.2014.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 20.000,00 SÃO EXCESSIVOS.
DIVERSOS AUTORES E AÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE 12 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA DA ALEGADA EXORBITÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.3.2014.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 480.445/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001A
Veja
:
STJ - REsp 1071436-PR, REsp 1122698-SP, REsp 1409606-RJ
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