AgRg no AREsp 480452 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0042060-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à comprovação de requisitos exigidos para o direito à prorrogação da dívida se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros em contrato bancário é insuscetível de análise na via do recurso especial, quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 480.452/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à comprovação de requisitos exigidos para o direito à prorrogação da dívida se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros em contrato bancário é insuscetível de análise na via do recurso especial, quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n.
1.061.530/RS).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 480.452/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:004829 ANO:1965
Veja
:
(COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 691886 RS 2015/0083683-8 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
Mostrar discussão