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Jurisprudência


AgRg no AREsp 480452 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0042060-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à comprovação de requisitos exigidos para o direito à prorrogação da dívida se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros em contrato bancário é insuscetível de análise na via do recurso especial, quando há necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 480.452/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:004829 ANO:1965
Veja : (COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS - PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL -DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 691886 RS 2015/0083683-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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