AgRg no AREsp 480474 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0040657-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e 59 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a preliminar de nulidade da sentença, referente à alegação de que a condenação se fundamentou, exclusivamente com base em prova produzida na fase extrajudicial, esclareceu que foram apontadas demais provas nos autos que inclusive não foram impugnadas pela defesa durante a instrução processual, portanto, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de invalidação desta decisão, demandaria invariavelmente, o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor da Súmula 7/STJ (precedentes.) 2. Não há violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, considerando que houve a exasperação da pena-base em apenas 6 meses acima do mínimo, com o fundamento de que "as consequências foram graves e de grande monta, envolvendo valores superiores a US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares norte-americanos) em prejuízos à União Federal e à sociedade".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 480.474/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LEI N. 7.492/1986. VIOLAÇÃO DOS ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e 59 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a preliminar de nulidade da sentença, referente à alegação de que a condenação se fundamentou, exclusivamente com base em prova produzida na fase extrajudicial, esclareceu que foram apontadas demais provas nos autos que inclusive não foram impugnadas pela defesa durante a instrução processual, portanto, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de invalidação desta decisão, demandaria invariavelmente, o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor da Súmula 7/STJ (precedentes.) 2. Não há violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que a dosimetria da pena foi devidamente estabelecida dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, considerando que houve a exasperação da pena-base em apenas 6 meses acima do mínimo, com o fundamento de que "as consequências foram graves e de grande monta, envolvendo valores superiores a US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares norte-americanos) em prejuízos à União Federal e à sociedade".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 480.474/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL - REEXAME DOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 652125-SP, AgRg no AREsp 142591-DF, AgRg no AREsp 592704-PR, AgRg no AREsp 651663-MG
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