AgRg no AREsp 481022 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0045154-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de conteúdo e índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. Hipótese em que se alega ofensa aos artigos 730 e 731/CPC, sem demonstração de que maneira referidos artigos foram violados pelo Tribunal de origem, pelo que incide o disposto na Súmula 284/STF."A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 609.873/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem, quanto à suposta violação ao artigo 463, I, do CPC, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.022/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de conteúdo e índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. Hipótese em que se alega ofensa aos artigos 730 e 731/CPC, sem demonstração de que maneira referidos artigos foram violados pelo Tribunal de origem, pelo que incide o disposto na Súmula 284/STF."A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 609.873/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem, quanto à suposta violação ao artigo 463, I, do CPC, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.022/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 826574 RJ 2015/0313133-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 718954 PR 2015/0123238-7 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:15/02/2016AgRg no AREsp 124708 SP 2011/0293177-6 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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