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Jurisprudência


AgRg no AREsp 481106 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0040283-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/RECORRENTE. 1. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos de habilitação de crédito, desde que haja impugnação: EREsp 188.759/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ 04/06/2001, p. 55). 2. Em razão do caráter declaratório do pedido formulado na habilitação, os honorários devem ser arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo quando a habilitação é considerada improcedente. Precedentes. 3. "Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC ao valor impugnado no pedido de habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida": REsp 1098069/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/11/2010. 4. À luz da jurisprudência desta Corte e das circunstâncias peculiares da causa, as quais já foram devidamente ponderadas pelo próprio Tribunal local, que majorou a verba honorária de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o expressivo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não parece razoável considerar tal quantia como ínfima ou irrisória, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte para majorá-la novamente. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 481.106/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, negando provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 188759-MG(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 505697-RS, REsp 1098069-SC, REsp 699782-SP, AgRg no REsp 1062884-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 580128 RS 2014/0233772-9 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017
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