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Jurisprudência


AgRg no AREsp 481232 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0045579-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, pela ausência da responsabilidade civil da recorrida ao reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da empresa. Impossibilidade de acolhimento do recurso especial ante a necessidade de derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, ao se considerar a situação fática do caso concreto em exame, com base na qual a Corte local deu solução a controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 481.232/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CULPA DA VÍTIMA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 214805-RJ, REsp 1210064-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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