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Jurisprudência


AgRg no AREsp 481344 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0046706-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 2. No caso, a despeito da primariedade da acusada, a quantidade e a espécie de droga apreendida - 891,43g de cocaína -, além de outros apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, são circunstâncias de caráter objetivo, que devem ser ponderadas para impedir a aplicação do aludido benefício, por serem indicadoras de que a ré participa de organização criminosa ou se dedica a atividades delituosas. 3. Pelos mesmos motivos, deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 481.344/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida:891,43g de cocaína
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DOENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - HC 257855-SPAgRg no REsp 1325910-SP