AgRg no AREsp 481932 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0045012-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia da denúncia, máxime quando demonstrado que a parte rebateu a imputação e exerceu, com plenitude, a ampla defesa.
2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, de suficiência de provas para a condenação da agravante como incursa no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 481.932/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão formal da inicial acusatória), fica prejudicado o exame da alegada inépcia da denúncia, máxime quando demonstrado que a parte rebateu a imputação e exerceu, com plenitude, a ampla defesa.
2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, de suficiência de provas para a condenação da agravante como incursa no art. 1°, V, da Lei n. 8.137/1990, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 481.932/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] se houve sentença, é porque ocorreu prévia e ampla
dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de
justa causa para a condenação da recorrente e reconhecida, ainda que
implicitamente, a validade formal da peça acusatória".
"[...] até se mostra possível, mesmo após a prolação de
sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão formal da peça
acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e desde que a
defesa tenha demonstrado não haver sido possível rebater a imputação
em face da sua extremada imperfeição, o que não ocorreu na hipótese,
haja vista que foi possível à recorrente alegar a falta de poderes
de gerência, não havendo falar em prejuízo para a sua ampla defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUDICIALIDADE APÓS A PROLAÇÃODE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO ACERVOPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 651740-AC
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