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Jurisprudência


AgRg no AREsp 482819 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048280-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO POR MEIO DE ESPECIALISTA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC. 2. Salienta-se que não é possível introduzir argumento recursal novo por meio de Agravo em Recurso Especial, como pretende o agravante, ao ampliar o rol de dispositivos sobre os quais o acórdão recorrido teria se omitido. 3. Julgamento contrário ao pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 5. Agravo Regimental do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO-IRH/PE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.819/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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