main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 482943 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048973-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. Esta Corte tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do CPC somente em hipóteses excepcionais, para que não se esvazie a utilidade do recurso especial. 3. Na hipótese em apreço, trata-se de decisão interlocutória, que foi mantida pelo tribunal de origem, indeferindo a realização de prova oral. Tal decisão tem natureza incidental, situação que não se enquadra naquelas de urgência capazes de afastar a regra da retenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 482.943/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (RECURSO ESPECIAL - RETENÇÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1162579-DF, AgRg na MC 15845-RJ(RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg na MC 15926-MT, AgRg no Ag 965440-RJ, AgRg no Ag 934473-RS, AgRg na MC 3604-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 617672 RS 2014/0300132-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:05/08/2015
Mostrar discussão