AgRg no AREsp 482973 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0049019-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL EFETUADA EM TEMPO HÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência ao caso em apreço. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o particular solicitou, junto ao órgão competente, a renovação da licença ambiental em tempo hábil, antes do prazo de encerramento da licença anteriormente em vigor, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 482.973/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL EFETUADA EM TEMPO HÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência ao caso em apreço. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o particular solicitou, junto ao órgão competente, a renovação da licença ambiental em tempo hábil, antes do prazo de encerramento da licença anteriormente em vigor, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 482.973/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
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