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Jurisprudência


AgRg no AREsp 483083 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0045630-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1º, II, DA LEI 8.906/94. INAPLICABILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal' (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012. II. Da mesma forma, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). III. Por sua vez, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). IV. Conforme jurisprudência desta Corte, "o juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção" (STJ, AgRg no Ag 1.112.762/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2014). V. Consoante a jurisprudência, "Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois isso demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). VI. O art. 1º, II, da Lei 8.906/94, que elenca as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, como exclusivas da advocacia, não possui densidade normativa a sustentar a tese segundo a qual, nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o julgamento, pela autoridade competente, deve ser precedido de parecer, formulado pela Procuradoria do Estado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 336.592/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014). VII. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988" (STF, ARE 643.601-AgR, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, DJE de 05/12/2011). VIII. É firme a jurisprudência no sentido de que "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014). IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 483.083/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:B LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00001 INC:00002LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00012
Veja : (EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no REsp 1198002-SE(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1463632-RJ(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1112762-RS(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REQUISITOS - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1435628-RJ(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRECEDÊNCIA DE PARECER) STJ - AgRg no AREsp 336592-SP(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃOFEDERAL) STF - ARE-AGR 643601(JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 590499-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 27623-SC
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