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Jurisprudência


AgRg no AREsp 483102 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0044894-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EM TORNO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurado o ato de improbidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 483.102/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 262913-SE, REsp 1325491-BA(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1413234-AC, AgRg no REsp 1374369-RS, AgRg no REsp 1304702-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 368303 RJ 2013/0199953-8 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 368303 RJ 2013/0199953-8 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no Ag 1386346 MG 2011/0020875-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:13/04/2015
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