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Jurisprudência


AgRg no AREsp 483489 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048770-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie em razão de circunstância judicial desfavorável e da qualidade da droga apreendida (cocaína). Ademais, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável no recurso especial. Esbarra no obstáculo imposto na Súmula 7 do STJ o pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, tendo em vista que não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem análise do acervo fático-probatório. É inadmissível, em sede de agravo regimental, a análise de questão que não foi objeto do recurso especial, por constituir inovação recursal pleito nesse sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Estando devidamente justificada a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, não há como reconhecer alegada ofensa a dispositivo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 483.489/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 401770-PI
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