AgRg no AREsp 484279 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0053163-2
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado.
TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. INQUIRIÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUÍZO.
ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando inexiste oportuno requerimento para inquirição de pessoa que supostamente presenciou o acidente, mencionada em declaração de testemunha arrolada, sendo certo que o Juiz não está obrigado a ouvir, de ofício, pessoas referidas em outros depoimentos (art. 209, § 1º).
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na análise probatória, entendeu pela culpa do ora agravante que, em velocidade incompatível com a via em que trafegava, avançou o sinal semafórico, causando as lesões descritas na denúncia.
2. Modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático/probatório contido nos autos, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 484.279/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, bem como por afirmar ser inadequada a pretensão de análise de matéria constitucional na via especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese.
2. Ademais, é certo que o recurso sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, como acontece agora em que a decisão monocrática atacada está sendo levado à Turma para apreciação e julgamento colegiado.
TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. INQUIRIÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUÍZO.
ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando inexiste oportuno requerimento para inquirição de pessoa que supostamente presenciou o acidente, mencionada em declaração de testemunha arrolada, sendo certo que o Juiz não está obrigado a ouvir, de ofício, pessoas referidas em outros depoimentos (art. 209, § 1º).
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na análise probatória, entendeu pela culpa do ora agravante que, em velocidade incompatível com a via em que trafegava, avançou o sinal semafórico, causando as lesões descritas na denúncia.
2. Modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático/probatório contido nos autos, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 484.279/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00209 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 530727-SP, AgRg no AREsp 458085-SC(CERCEAMENTO DE DEFESA - TESTEMUNHA REFERIDA - OITIVA DE OFÍCIO) STJ - HC 58752-RN(ACIDENTE DE TRÂNSITO - AFERIÇÃO DE CULPA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 237618-SC, AgRg no AREsp 484806-GO, AgRg no AREsp 493004-MG
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