AgRg no AREsp 484313 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0046190-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade e inviabilidade de realização de perícia, notadamente pelo longo lapso temporal decorrido entre a ocorrência do acidente e o que se pretende provar com a realização de prova técnica. Nesse contexto, afigura-se inviável a modificação de tal entendimento, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.313/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade e inviabilidade de realização de perícia, notadamente pelo longo lapso temporal decorrido entre a ocorrência do acidente e o que se pretende provar com a realização de prova técnica. Nesse contexto, afigura-se inviável a modificação de tal entendimento, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.313/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00332 ART:00333 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1397830-ES(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 527156-SP, AgRg no AREsp 610262-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 661597 RS 2015/0029185-6 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:13/04/2016
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