AgRg no AREsp 484535 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0051997-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 484.535/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROVA DA MORA - LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE DOESGOTAMENTO DAS VIAS NECESSÁRIAS) STJ - AgRg no Ag 1386153-RS, AgRg no Ag 1248262-RS(EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 19179-RJ
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