AgRg no AREsp 484580 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048117-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões no sentido de que não restou configurada a litispendência e de que presente o interesse de agir, revelando-se descabida a revisão de tais premissas na via do recurso especial.
2. In casu, a apuração da configuração de litispendência requer o exame do pedido e da causa de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem afirmado de forma expressa que os elementos da demanda são diversos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.580/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência da alegada litispendência, pela presença do interesse de agir da ora agravada em apresentar os embargos à execução na origem, e pela aplicação da teoria da causa madura, e o agravante pretende alterar tais conclusões no sentido de que não restou configurada a litispendência e de que presente o interesse de agir, revelando-se descabida a revisão de tais premissas na via do recurso especial.
2. In casu, a apuração da configuração de litispendência requer o exame do pedido e da causa de pedir da ação anulatória, havendo o Tribunal de origem afirmado de forma expressa que os elementos da demanda são diversos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 484.580/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU),
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), EXECUÇÃO, EXTINÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 465828-CE, AgRg no AREsp 330178-SC, AgRg no AREsp 667324-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 742384 RJ 2015/0166835-8 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
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