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Jurisprudência


AgRg no AREsp 484803 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0052410-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em relação à qual o Tribunal a quo considerou parcialmente prescrito o crédito tributário relativo à Cofins do ano de 1995. A controvérsia subsiste em relação aos débitos que excederam o crédito de Finsocial que foram submetidos à compensação mediante requerimento na forma original do contribuinte. 2. Como se percebe, houve decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade da Cofins cobrada nestes autos, "até o limite do crédito de FINSOCIAL da devedora" (fl. 424, e-STJ). Em razão da ressalva contida na referida decisão, o acórdão recorrido entendeu que a parcela da Cofins que extrapolou o limite de crédito do Finsocial , por não estar alcançada pela suspensão da exigibilidade, estaria prescrita. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 3. Desse modo, ainda que a decisão judicial não tenha alcançado parte do débito da Cofins que excedeu o crédito do Finsocial , a Fazenda Nacional não poderia realizar atos de cobrança, por força da discussão administrativa e da consequente falta de certeza e de liquidez do crédito tributário. Logo, como o Tribunal a quo, com base nas provas existentes, afastou a prescrição e ressalvou apenas a parcela não alcançada pela decisão judicial, eliminado esse fundamento, tem-se que o crédito tributário conserva sua higidez. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 484.803/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTO) STJ - AgRg no REsp 1382379-PR, AgRg no REsp 1313094-RS, AgRg no AREsp 563742-SP, AgRg no REsp 1359862-PR
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