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Jurisprudência


AgRg no AREsp 484841 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0050211-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMA PRECLUSO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA NA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUDENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EXAME DO PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal em relação aos pleitos de absolvição e atipicidade da conduta encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes. 2. Quanto a alegada inépcia da denúncia que não teria apontado a real conduta do ora agravante (ausência de individualização), tem-se que "havendo condenação, não há mais se falar em higidez formal da denúncia, pois há muito mais do que isso reconhecido, é dizer, o próprio mérito da acusação, denotando, ipso facto, a plena aptidão da peça de ingresso. Com maior razão a alegação se mostra prejudicada quando já há confirmação da sentença condenatória em grau de apelação criminal." (AgRg no REsp 1503898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 01/09/2015) 3. Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que nos crimes societários não se exige da peça acusatória uma descrição pormenorizada das condutas, desde que isso não implique violação ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP e possibilite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. 4. No que se refere ao apontado cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada dos depoimentos de testemunhas ouvidas em procedimentos outros e de documentos fiscais, vale afirmar que: a uma) o ora agravante restou condenado nos processos nos quais os depoimentos queria emprestados; e a duas) o agravante não demonstrou a necessidade dos depoimentos tampouco o prejuízo para sua defesa advindo da não autorização das juntadas dos documentos fiscais que também teria solicitado. 5. In casu, não há falar em nulidade ocorrida a justificar o pleito do agravante. Inteligência do princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans gief). 6. A simples alegação de dificuldade financeira, se não lastreada em robusta prova documental, não é suficiente para excluir a culpabilidade do réu. Com efeito, o exame pretendido encontrar óbice na Súmula 7/STJ por exigir aprofundada análise do acervo probatório: "A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria delitiva e o reconhecimento da excludente relativa à inexigibilidade de conduta diversa, na espécie, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 484.841/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem fundamentou a inadmissibilidade do recurso nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior (Súmula 83/STJ). Ressalta-se que esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIASUPERVENIENTE) STJ - AgRg no REsp 1476752-RS, HC 207313-ES, AgRg no REsp 1503898-SC(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1498157-DF, REsp 1066641-SC, AgRg no AREsp 132487-PA(RECURSO ESPECIAL - ATIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 788716-MG, AgRg no REsp 1566826-SC(CRIMES SOCIETÁRIOS - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS) STJ - RHC 62859-RS(PROCESSO PENAL - NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - FALTA DE PREJUÍZO -INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - AgRg no AREsp 710634-BA, HC 341790-PR(RECURSO ESPECIAL - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 623367-SP, AgRg no REsp 1352859-SC(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 979708-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 483120 SC 2014/0050188-1 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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